CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 173
Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;

II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.


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Resumo Jurídico

Artigo 173 do Código de Processo Civil: A Boa-Fé Processual e a Cooperação

O artigo 173 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um princípio fundamental para o bom andamento do processo judicial: a boa-fé das partes e de todos os sujeitos envolvidos na relação processual.

O que significa agir de boa-fé no processo?

Agir de boa-fé significa pautar a conduta no processo com lealdade, honestidade e colaboração. Em outras palavras, as partes devem se comportar de maneira ética e respeitosa, buscando a solução justa do litígio e não apenas a vitória a qualquer custo. Isso inclui:

  • Não criar embaraços desnecessários: Evitar a protelação indevida do processo, a apresentação de documentos falsos ou a interposição de recursos manifestamente infundados.
  • Ser cooperativo: Colaborar ativamente com o juiz e com a parte contrária para a resolução célere e eficiente da causa. Isso pode envolver a apresentação de provas de forma organizada, o cumprimento de prazos e a disposição para negociações.
  • Não usar o processo para fins ilegítimos: O processo não deve ser utilizado como ferramenta de assédio, intimidação ou para atingir objetivos que não sejam a pacificação social e a justiça.

A cooperação como dever:

O artigo 173 vai além da mera abstenção de condutas desleais, impondo um dever de cooperação. Isso significa que todas as partes e o próprio juiz devem colaborar ativamente para que o processo atinja seu objetivo. O juiz, por exemplo, tem o dever de promover a conciliação e a mediação, além de sanear o processo para remover obstáculos. As partes, por sua vez, devem auxiliar o juiz na obtenção de provas, na identificação dos pontos controvertidos e na busca de soluções.

Consequências da má-fé e da falta de cooperação:

A violação dos deveres de boa-fé e cooperação pode acarretar diversas consequências, como:

  • Multas: O juiz pode impor multas à parte que agir de má-fé ou não cooperar.
  • Sanções processuais: Perda de direitos processuais, como a preclusão de atos ou a impossibilidade de produzir determinadas provas.
  • Danos materiais e morais: A parte prejudicada pela conduta de má-fé pode ter o direito de ser ressarcida pelos prejuízos sofridos.
  • Condenação em litigância de má-fé: Se a conduta for grave e intencional, a parte poderá ser declarada litigante de má-fé, com as sanções inerentes.

Em suma:

O artigo 173 do CPC é um pilar essencial para a justiça. Ele reforça a ideia de que o processo judicial não é um campo de batalha desprovido de regras éticas, mas sim um instrumento a ser utilizado com responsabilidade, transparência e um objetivo comum: a realização da justiça de forma eficiente e equitativa. Ao promover a boa-fé e a cooperação, o legislador busca tornar o sistema judicial mais célere, justo e confiável.